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Estudante de Direito
Taís Grillo Martins
Joinville (SC)
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Estudante da UNIVILLE, 5º ano, Estagiária da Defensoria Pública da União
Comentários
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Taís Grillo Martins
Comentário ·
há 5 anos
Acidente de trajeto: quando o empregador pode ou não ser responsabilizado
Ian Varella
·
há 8 anos
Olá! Sim isto caracteriza acidente de trajeto, porém, os danos causados no seu veículo dificilmente serão indenizados pelo empregador, pois a responsabilidade é subjetiva, ou seja, terás que provar que o empregador agiu com dolo ou culpa na ocasião do acidente, o que é muito difícil de se comprovar (a não ser que, por exemplo, seu chefe estava te ligando e esta distração tenha causado o acidente). O acidente de trajeto obriga a emissão da CAT para fins previdenciários (auxílio-acidente e estabilidade de 12 meses), já os danos raramente se consegue provar...
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Taís Grillo Martins
Comentário ·
há 7 anos
[Modelo] Queixa-crime
Thiago Ferrari
·
há 11 anos
Muito boa a peça! Só acho pertinente fazer um acréscimo nos pedidos, como se trata de rito especial- Juizado Especial Criminal- em razão da pena (não superior a 2 anos), deveria-se pedir, obrigatoriamente, sob pena de perda de pontuação na OAB, a audiência de conciliação prévia, conforme prevê o art.
69
em diante (fase preliminar) da Lei n.
9.099
/95. É isto, obrigada!
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Taís Grillo Martins
Comentário ·
há 7 anos
Liberdade Provisória ou revogação da Prisão Preventiva?
Sergio Rodrigues Advogados
·
há 11 anos
obrigada pelo esclarecimento!
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Norberto Slomp de Souza
Comentário ·
há 11 anos
Liberdade Provisória ou revogação da Prisão Preventiva?
Sergio Rodrigues Advogados
·
há 11 anos
Boa tarde Dr. Sérgio, parabéns pela publicação.
Gostaria de fazer uma complementação ao seu artigo, que é sucinto e de qualidade.
Em face da prisão em flagrante ilícita, ou seja, que não preenche os requisitos legais, será cabível um pedido de relaxamento de prisão em flagrante (art. 5º, LXV, CF/88).
A prisão em flagrante lícita, que preenche os requisitos legais, comporta pedido de liberdade provisória (art. 5º, LXVI, da CF/88), nas hipóteses em que o réu for primário, ostentar bons antecedentes, ter residência fixa e profissão definida, até porque o acusado é preso antes de se defender, o que gera uma violação ao princípio da presunção de inocência do cidadão, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88.
Em face da prisão preventiva decretada e cumprida, ou seja, com o réu já preso, cabe o pedido de revogação da prisão preventiva (art. 316 do CPP).
Na hipótese em que o juiz decreta a prisão preventiva, mas as autoridades policiais ainda não cumpriram o mandado de prisão, então significa que o réu está em liberdade, torna-se possível pedir a liberdade provisória, pois quem está em liberdade deseja manter-se em liberdade, com ou sem fiança.
O art. 316 do Código de Processo Penal é claro em estabelecer que o juiz poderá revogar a prisão preventiva, portanto, a mera decisão judicial que decretar a prisão preventiva não é objeto de revogação.
O art. 324, IV, do CPP, determina que não caberá fiança quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, por outro lado, o art. 321 do CPP estabelece que se os requisitos da prisão preventiva não estiverem presentes caberá o Pedido de Liberdade Provisória.
Na hipótese do juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme prevê o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, será cabível o pedido de revogação de prisão preventiva (art. 316 do CPP), uma vez que tal conversão modifica o tipo de prisão cautelar imposta ao réu.
O pedido de liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CF/88) será cabível sempre que o réu estiver em liberdade e na iminência de sofrer uma prisão de natureza cautelar, seja prisão flagrante, seja prisão preventiva, decorrente de pronúncia do júri (art. 585, CPP) ou de prisão temporária (Lei 7.960/89).
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